Casamentos que podem ser considerados nulos – EB (Parte 1)
Em síntese: O presente artigo considera os impedimentos que tornam nulo o casamento e mostram como devem proceder as pessoas que julgam ter contraído um casamento nulo. A Igreja não anula um casamento validamente contraído e carnalmente consumado, mas pode declarar nulo o matrimônio que haja sido contraído com impedimento dirimente (anulante).
O Pe. Vitor Gropelli publicou um livro intitulado “A Cruz dos Recasados”1, em que aborda a situação das pessoas que, infelizes no seu casamento, vivem sós ou se unem a outrem sem a bênção de Deus. A obra é muito oportuna, pois oferece uma palavra de reconforto a tais pessoas e abre-lhes perspectivas geralmente pouco conhecidas. Com efeito; um casamento fracassado pode ter sido nulo em sua origem mesma, porque contraído com algum impedimento dirimente (anulante). Quando alguém julga que seu matrimônio se enquadra em algum dos casos de impedimento dirimente, pode procurar o tribunal eclesiástico e pedir a investigação da validade ou não de tal matrimônio.
Visto que o assunto é de grande atualidade, vão, a seguir, transcritas as páginas dos capítulos V e VI da obra atinente a problemática.
CAPITULO V
QUANDO O MATRIMÔNIO É NULO?
A Igreja, como também o direito civil, estabelece algumas condições para que o sacramento do matrimônio seja válido. Assim, há determinadas condições, chamadas juridicamente impedimentos dirimentes, que, quando ocorrem, tornam o ato da celebração sem efeito. Isso significa que, teoricamente, alguns casamentos são nulos ou inválidos apesar de terem sido celebrados com grande pompa e na frente de inúmeras testemunhas. O Código de Direito Canônico (CDC) chama impedimento dirirnente o que impede que o matrimônio seja válido. Os cânones 1083-1094 são dedicados a essa matéria.
Quais são, então, os impedimentos que tornam nulo o casamento? Vamos apresentá-los de forma resumida para que todos os conheçam e possam tirar suas conclusões.
1) O impedimento dirimente da idade (cânone 1083)
O homem que não tenha ainda 16 anos completos e a mulher antes que tenha 14 anos completos não podem contrair matrimônio válido. Não são raros os casos de adolescentes forçados a casar antes da idade impeditiva por terem tido uma suposta relação sexual. Conheci pessoalmente gente que declarou falsamente idade superior dos filhos para conseguir realizar o casamento. Infelizmente, isso acontece muitas vezes.
Portanto, as pessoas que foram vítimas desse crime e se casaram sem obter uma legítima dispensa do impedimento da idade devem saber que seu matrimônio nunca existiu como sacramento.
2) A impotência coeundi (sexual) (cânone 1084)
Essa impotência consiste na impossibilidade física ou psíquica, quer relativa quer absoluta, de se ter uma relação sexual completa com o próprio cônjuge. Para que o ato se torne nulo é necessário que a impotência coeundi seja antecedente ao matrimônio e perpetua, relativa ou absoluta. A esterilidade não impede que o matrimônio seja válido.
3) A existência de outro matrimônio religioso (cânone 1085)
Esse cânone afirma que “tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vinculo de matrimônio anterior, mesmo que esse matrimônio não tenha sido consumado”. Isso porque o matrimônio validamente celebrado é indissolúvel e dura até a morte de um dos cônjuges. Já encontrei uma pessoa que admitiu ter casado três vezes na Igreja sem se ter dado conta da lei da Igreja. Falou-me isso tendo ao lado a terceira esposa enquanto me perguntava: “O que devo fazer, agora?”
As duas esposas anteriores estavam vivas e, possivelmente, casadas com outros.
Como isso aconteceu? Creio que por falta de diligência na hora de pedir a certidão de batismo ou de registrar nela o casamento acontecido. De fato, no registro dos batizados deve ser anotado o casamento acontecido para evitar que alguém minta e case de novo. As vítimas desse engano são vítimas também da pouca solicitude de nossas secretarias paroquiais.
Certa vez, alguém me alertou que um conhecido seu estava para casar de novo em outra cidade. Deu-me os dados do primeiro matrimônio e fui conferir nos livros da paróquia onde tinha sido celebrado. Levei um susto quando li que eu tinha sido o presidente da cerimônia a pedido do vigário. Tentei em vão tomar as providências do caso. A segunda esposa conhecia os antecedentes do noivo? Não saberia dizer. Mais um matrimônio nulo.
4) Impedimento de disparidade de culto (cânone 1086)
Como prescreve o cânone 1086, é inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais católica, e outra não batizada, que tenha sido celebrado sem a devida dispensa do impedimento.
5) Impedimento da ordem sagrada (cânone 1087 e 1088)
E nulo o matrimônio de sacerdote, diácono celibatário e diácono permanente (cânone 1087) e de religiosos (as) ligados por voto público perpétuo de castidade (cânone 1088), que seja realizado sem a devida autorização (dispensa) da Igreja.
6) Impedimento de rapto (cânone 1089)
Se um dos dois e seqüestrado (raptado) a fim de realizar casamento, não pode existir matrimônio enquanto permanecer a situação de rapto.
7) Impedimento de crime (cânone 1090)
É inválido o matrimônio de quem, “com intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, matar o cônjuge dessa pessoa ou o próprio cônjuge” (cânone 1090). Isso, infelizmente, não é fantasia, pois já aconteceu várias vezes. A dispensa desse impedimento só pode ser concedida pela Santa Se”.
8) Impedimento de consanguinidade (cânone 1091)
É absolutamente nulo o matrimônio entre pais e filhos, avós e netos e irmãos e irmãs. Sem a devida dispensa da Igreja, é nulo também o matrimônio entre tios e sobrinhos e entre primeiros primos, quer dizer, quando um ou os dois pais de um noivo são irmãos de um ou dois pais do outro.
9) Impedimento de afinidade (cânone 1092)
A afinidade é a relação existente entre os cônjuges validamente casados e os consangüíneos do outro. Este impedimento torna sempre inválido o matrimônio entre um dos dois e os ascendentes ou descendentes do outro. Quer dizer que os viúvos não podem casar validamente com sogro, sogra, enteado, enteada.
10) Impedimento de pública honestidade (cânone 1093)
É parecidocom o impedimento de afinidade. Só que o impedimento de pública honestidade se dá quando os dois convivem sem ter casado (concubinato notório ou público) ou dentro de um matrimônio invalido. Nesse caso, não pode haver matrimônio válido entre o homem ou a mulher e eventuais filhos ou pais do companheiro.
11) Parentesco legal (cânone 1094)
É nulo o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um destes e os parentes próximos do outro.
Além dos impedimentos, outras circunstâncias colaboram para que o matrimônio não seja válido.
12) Falta de consentimento (cânone 1095)
Assim reza o cânone 1095:
“São incapazes de contrair matrimônio: 1-os que não tem suficiente uso da razão; 2- Os que tem grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber; 3-os que são incapazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica”.
As circunstâncias previstas por este cânone são mais freqüentes do que se magma. São elas que mais aparecem nos tribunais eclesiásticos quando se dá entrada ao processo para a declaração de nulidade.
13) A ignorância a respeito da essência do matrimônio (c. 1096)
O cânone 1096 define como desconhecimento da essência do matrimônio o do “consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado a procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual”.
14) O erro de pessoa (cânone 1097)
Isso se dá quando alguém pensa que esta casado com urna pessoa, quando na realidade se trata de outra.
15) O dolo perpetrado (cânone 1098)
Isso acontece quando alguém é enganado por dolo perpetrado por outro, a fim de “obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade” pessoal que não existe, cuja falta “possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal”.
16) Alguma condição negativa (cânone 1102)
A exclusão voluntária e consciente de filhos ou a firme vontade de não viver até a morte o matrimônio o torna inválido.
17) Medo e violência (cânone 1103)
Reza o cânone 1103:
“É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio”.
Assim, como foi possível constatar, os casos ou as circunstâncias que podem tornar nulo o matrimônio são muitos e complexos. Por isso, um aprofundamento dirigido poderá ajudar os casais a sanar os erros e a recuperar a liberdade sacrificada num casamento inválido ou nulo. É oportuno divulgar o que a Igreja diz a respeito de casamento nulo para dar condição aos fiéis de discernir o que devem fazer para poder alcançar a declaração de nulidade do primeiro matrimônio.
Casamentos que podem ser considerados nulos – EB (Parte 2)
Categoria: Artigos
COMO CONTACTAR O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO
O que deve fazer quem acredita ter sérios motivos para duvidar da validade de seu matrimônio? Quais devem ser os primeiros passos para iniciar o processo de nulidade?
Há pouca informação a respeito do procedimento a ser adotado para a declaração de nulidade de um matrimônio. Quando uma pessoa acha que seu matrimônio, embora celebrado perante o representante da Igreja, não foi válido, o que deve ela fazer ? Nem sempre os sacerdotes e suas secretarias paroquiais sabem informar corretamente, deixando as pessoas agoniadas e confusas. Portanto, é necessário divulgar o mais possível quer os impedimentos que tornam nulo o matrimônio, quer o acesso ao tribunal eclesiástico, que a o órgão responsável para realizar o processo..
O que é um tribunal eclesiástico?
A expressão tribunal eclesiástico pode ata assustar levando as pessoas a imaginar que se trate de algo complicado, como vêem nos processos e julgamentos que aparecem em muitos filmes e seriados de TV.
Na realidade, o tribunal eclesiástico a um órgão formado por urna equipe (colegiado) de três juizes (cânone 1425). Porém, se em primeira instância não for possível formar o colegiado de juizes, a Conferência Episcopal pode autorizar o bispo a entregar a causa a um único juiz sacerdote (cânone 1425 § 4).
Quem trabalha no processo?
Durante o processo, intervêm sempre o defensor do vínculo (cânone 1432) e o notário (cânone 1437). Cabe ao defensor do vinculo a defesa do vinculo matrimonial e ao notário assinar as atas. Sem a assinatura do notário as atas devem ser consideradas nulas.
Como começa e se desenvolve o processo?
A introdução da causa a feita por meio de um pedido escrito (libelo) de uma das partes, a qual solicita a declaração de nulidade do matrimônio (petitum) a partir de uma resumida descrição dos fatos e das provas (cânone 1504).
O presidente do colegiado, após uma tentativa de reconciliação entre os cônjuges (cânone 1676), tem o prazo de um mês para aceitar ou rejeitar, por decreto, o libelo (cânone 1505). Caso o decreto não seja dado dentro de um mês, passados dez dias depois do prazo, considera-se o libelo admitido (cânone 1506).
Depois disso, o presidente deve decretar que a citação seja comunicada a parte requerente, ao outro cônjuge e ao defensor do vinculo (cânone 1677).
Passados quinze dias após a notificação, o presidente terá mais dez dias para publicar o decreto e dar continuidade ao processo. Se a outra parte não responder a solicitação, o processo pode continuar após a declaração de sua ausência (cânone 1592).
As provas que dizem respeito a presumível nulidade do matrimônio são colhidas durante o interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos. As partes não tem direito de assistir ao interrogatório das testemunhas e dos peritos (cânone 1678).
Os depoimentos devem ser registrados durante as audiências. Uma vez terminada a instrutória, o juiz deve publicar as atas (cânone 1598).
Se a sentença de nulidade for afirmativa, ela deve ser publicada e transmitida ao tribunal de apelação. O tribunal de segunda instância devera confirmar ou rejeitar com um decreto (cânone 1617) a sentença recebida.
Quando se conseguir uma dupla decisão em favor da nulidade do matrimônio, as partes poderão celebrar um novo matrimônio religioso, pois se entende que o primeiro nunca existiu.
Em que consiste o libelo?
O libelo é o pedido escrito que a parte demandante faz para solicitar a abertura do processo para a declaração de nulidade do matrimônio. Seu conteúdo compreende:
· Os dados pessoais da parte demandante e da parte demandada (endereço, profissão, religião, etc.);
· exposição dos fatos que podem justificar o pedido. Trata-se de um breve histórico, claro e objetivo, de como nasceu o amor, a decisão de casar, como foi vivido o relacionamento dentro do matrimônio, como se chegou a separação;
· documentos vários: certidão de casamento religioso e civil, documentos relativos a separação;
· rol de cinco testemunhas que tenham conhecimento dos fatos.
Nem toda separação leva necessariamente a declaração de nulidade. Existem casos em que o matrimônio foi celebrado validamente. Portanto, seria um desgaste e uma perda de tempo iniciar um processo sabendo que não dará em nada. Para evitar este risco, é bom que as pessoas interessadas procurem a orientação de um sacerdote ou de um advogado.
Qual é a duração e quanto custa o processo?
A duração do processo é bem mais curta do que geralmente acontece nos processos civis. Ela depende da disponibilidade de tempo dos envolvidos: o casal, suas testemunhas, os juizes. O calendário das audiências é estabelecido de acordo com essa disponibilidade. Podemos dizer que um processo bem-sucedido pode durar cerca de um ano no Tribunal de Primeira Instância. A demora pode depender, as vezes, da falta de tribunais e do número grande de processos em andamento.
As vezes, encontram-se pessoas que chegam a fazer o pedido anos depois da separação e quando já começaram um novo namoro. Nesse caso elas tem pressa em conseguir a declaração de nulidade. Um tribunal eclesiástico não pode levar em conta a pressa da parte demandante.
O custo do processo é relativamente baixo. O peso do trabalho é sustentado por gente gabaritada que merece receber uma recompensa por sua participação. Mesmo que juizes, notário e defensor do vinculo não visem ao lucro, eles são profissionais que precisam de receber retribuições pelo trabalho sano que desenvolvem e que exige plena dedicação. Como não formam nenhuma associação de voluntariado que trabalha de graça, para eles também vale o que diz o evangelho: “O operário é digno do seu salário” (Lc 10, 7). Além disso, há outras despesas conexas com o trabalho de um tribunal.
A CNBB estabelece tabelas de custos para determinar qual será a contribuição econômica da parte demandante e os honorários de quem trabalha nos processos.
De pessoas comprovadamente pobres não são cobradas as despesas do processo. A Igreja local prevê para elas urna ajuda de custo especial chamada patrocínio gratuito.
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